DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão profe… — AREsp AREsp 2537293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à "ausência de julgamento definitivo do Tema 677" e ao pedido de sobrestamento do feito (art.
- Sustenta que não confunde decisão desfavorável com falta de fundamentação e afirma que houve prestação jurisdicional incompleta, pois não houve pronunciamento sobre questão fundamental ao desfecho da demanda (fls.
- 489 do CPC e invoca doutrina e precedentes desta Corte sobre omissão em embargos de declaração (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10590, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC), pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por pretenderem rediscussão da matéria, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade; além disso, foi enfrentada de modo expresso a aplicabilidade imediata do Tema 677/STJ, com indeferimento do sobrestamento, e a parte não demonstrou prejuízo nem indicou argumento omitido capaz de infirmar a conclusão (fls. 162-167).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à "ausência de julgamento definitivo do Tema 677" e ao pedido de sobrestamento do feito (art. 1.022, II, CPC) (fls. 183-186).
Sustenta que não confunde decisão desfavorável com falta de fundamentação e afirma que houve prestação jurisdicional incompleta, pois não houve pronunciamento sobre questão fundamental ao desfecho da demanda (fls. 184-186).
Aduz violação dos parâmetros do art. 489 do CPC e invoca doutrina e precedentes desta Corte sobre omissão em embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973), pugnando pelo provimento do agravo para subida do recurso especial (fls. 185-186).
Impugnação ao agravo às fls. 190-202 na qual a parte agravada alega que não há afronta ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão apreciou explicitamente a aplicabilidade imediata do Tema 677/STJ e indeferiu o sobrestamento; sustenta que a mera discordância não caracteriza omissão; invoca a aplicação da Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão com o Tema 677/STJ; requer não conhecimento do agravo ou, no mérito, a ele negar provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou
[trecho intermediário suprimido]
em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente. Precedentes.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
(AgInt no REsp n. 1.667.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.