DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2537316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 182-185).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS E INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EMPRESA RÉ/AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENÇÃO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS BENS, NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05 AO CASO. PACTO FIRMADO SEM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE. EVENTUAL CRÉDITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DESTA LIDE QUE DEVE SUBMETER-SE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 116-119).
Nas razões do recurso especial (fls. 132-162), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Suscita a existência de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações arguidas nos embargos declaratórios.
Sustenta que "o instrumento contratual firmado entre as partes detém expressamente a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Ademais, sendo este irrevogável pelas próprias circunstâncias do caso, uma vez que o empreendimento já foi feito sobre o terreno dado em permuta, e que muitas das unidades sobre as quais o recorrente detém direitos, foram alienados a terceiros de boa-fé" (fl. 161).
Houve contrarrazões (fls. 172-179).
No agravo (fls. 193-221), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 225-235).
Juízo negativo de retratação (fl. 238).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 84-85):
.. Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 8) pela qual foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
.. No caso em apreço, apesar da decisão concessiva da tutela de urgência ter sido proferida recentemente, verifico que os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em 24 de novembro de 2015, antes do
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.