ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2537359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceu error in procedendo do juiz de primeiro grau demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4899, 4897, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇAO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceu error in procedendo do juiz de primeiro grau demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOC DE TRANSP DE PASSAG DO ESTADO DE ALAGOAS TRANSPAL (ASSOC) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DE AÇÃO QUE VISAVA DECRETAR A NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA PELA TRANSPAL, BEM COMO ANULAR O ART. 13, IX, DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, RELATIVAS À AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, À INÉPCIA RECURSAL E À FALTA DE CABIMENTO. REJEITADAS. PETIÇÃO RECURSAL QUE, ALÉM DE REBATER OS PONTOS DA SENTENÇA, ATENDE AO REQUISITO ATINENTE AO CABIMENTO. ISSO PORQUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, EM REDAÇÃO CONTRADITÓRIA E ATÉCNICA, APESAR DE MENCIONAR EM ALGUNS PONTOS QUE ESTARIA ENFRENTANDO PRELIMINARES E SANEANDO O FEITO, NA VERDADE, PROFERIU DECISÃO QUE ESGOTOU O MÉRITO TOTAL DA DEMANDA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A MATÉRIAS CONTROVERSAS E QUE NÃO COMPORTAVAM JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES AUTORAS, NO SENTIDO DE QUE FOSSE DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO ENFRENTADO PELO MAGISTRADO A QUO. DEVER DO JULGADOR DE, A QUALQUER TEMPO, TENTAR PROMOVER A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO A CAUSA ADMITIR TRANSAÇÃO, COMO É O CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
pela extinção do feito com base em dispositivo a respeito do qual não houve qualquer intimação da parte, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.790.242/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - destaque nosso)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de G. P. C. S. e I. P. C. S. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.