DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FIN… — AREsp AREsp 2537363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. art.
- 55 e 505, II, do CPC; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9518, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. art. 55 e 505, II, do CPC; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão denegatória está alinhada com a jurisprudência do STJ. Defende a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma que a verificação de conexão e da preclusão pro judicato demanda reexame fático-probatório e que matérias de ordem pública já decididas não podem ser reexaminadas. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.103):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA - PRELIMINAR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO RECORRIDA - COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Muito embora as questões de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, em razão da ocorrência da preclusão. A possibilidade de conhecimento de ofício das questões de ordem pública não deve ser confundida com a possibilidade de decidir novamente as questões já decididas.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.136):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Verificada omissão consistente na ausência de análise de questão prejudicial ao julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício de omissão apontado no acórdão, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
O julgamento dos segundos embargos de declaração recebeu esta ementa (fl. 1.164):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
ou devolução da mercadoria.
5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.
6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)
Portanto, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
II - Dissídio jurisprudencial
Prejudicada a análise do dissídio, tendo em vista o reconhecimento do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.