DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2537683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por KARLOG SHIPPING COMPANY LTD contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE COMPROMISSO DE ARBITRAGEM.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por KARLOG SHIPPING COMPANY LTD contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.127 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, VII, DO CPC. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE COMPROMISSO DE ARBITRAGEM. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL. INOPONIBILIDADE À SUB-ROGADA DE MATÉRIA PROCESSUAL. SEGURADORA QUE NÃO ANUIU COM A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 9.307/1996. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.135-1.138 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.151-1.152 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.156-1.177 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 728 do Código Comercial; 349, 786, § 2º, do Código Civil; 63 § 2º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 8º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, sustentando, em suma, que na sub-rogação dos direitos do segurado, impõe-se a observância pelo segurador da cláusula de arbitragem celebrada no contrato de transporte internacional de cargas, afirmando, ainda, que "a lei doméstica sobre arbitragem não pode ser utilizada como parâmetro para reger contrato internacional e a forma de redação da cláusula compromissória arbitral".
Contrarrazões às fls. 1.232-1.249 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.250-1.252 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 1.255-1.271 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.276-1.287 e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. Discute-se a competência jurisdicional para julgamento de ação de regresso ajuizada por seguradora (sub-rogada nos direitos do segurado) contra empresa de transportes marítimo, causadora do sinistro, considerando a existência de convenção de arbitragem no contrato de transporte internacional firmado entre o segurado e a transportadora.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, acolheu o recurso de apelação interposto pela empresa seguradora,
[trecho intermediário suprimido]
apelante não tomou parte no contato original, sua manifestação de vontade não foi considerada na celebração do ajuste, de sorte que não pode ser obrigada a acatar a cláusula compromissória nos moldes em que pactuada" (fls. 1.130 e-STJ), não analisando se houve ou não ciência prévia pela seguradora a respeito da cláusula arbitral.
De tal modo, por se tratar de um elem ento fático e concreto, impõe-se o parcial provimento do recurso especial, a fim de determinar retorno do feito ao Tribunal de origem, para novo julgamento da controvérsia, à luz da jurisprudência desta Corte Superior - devendo examinar, expressamente, se a seguradora teve ciência prévia do compromisso arbitral.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e determinando novo julgamento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.