DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS KOSTENBADER VALLE contra a decisã… — AREsp AREsp 2537701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS KOSTENBADER VALLE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por ausência de violação do art.
- 489 do Código de Processo Civil e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico nos termos do art.
- 1.029, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1982615 RJ 2021/0288190-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022.) V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS KOSTENBADER VALLE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489 do Código de Processo Civil e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ .
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado para que se defira tutela recursal de urgência, inclusive com determinação de depósito em juízo de valores e de abstenção de atos pela agravada.
Contraminuta às fls. 2.816-2.828.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação declaratória de rescisão de contratos de direitos autorais.
O julgado foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RESCINDIDO OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE EDIÇÃO E CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, QUE SE SUCEDERAM ENTRE AS DECADAS DE 1970 E 1980, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.988/73. QUANTO AOS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO PELA OBRA MUSICAL, SENDO CERTO QUE A SUA EXTINÇÃO SE SUBORDINA AO DIREITO COMUM. ARTS. 473 E 475 DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO ACONTECE EM RELAÇÃO A RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO. PELAS DISPOSIÇÕES DO ART. 65 DA LEI Nº 5.988/73, "QUAISQUER QUE SEJAM AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, O EDITOR É OBRIGADO A FACULTAR AO AUTOR O EXAME DA ESCRITURAÇÃO NA PARTE QUE LHE CORRESPONDE, BEM COMO A INFORMÁ- LO SOBRE O ESTADO DA EDIÇÃO.". DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO QUE SE IMPÕE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. INEXITÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS AO AUTOR QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FAZER SUBSISTIR INTEGRO OS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, E, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE
[trecho intermediário suprimido]
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial .
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1982615 RJ 2021/0288190-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.