DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Kennedy Araújo Gondim contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2537721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Kennedy Araújo Gondim contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl .
- DECISÃO QUE, DANDO CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DA SENTENÇA E DO CONTRATO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATADOS DE FORMA CAPITALIZADA.
- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ALUDINDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Kennedy Araújo Gondim contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl . 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DANDO CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DA SENTENÇA E DO CONTRATO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATADOS DE FORMA CAPITALIZADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ALUDINDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 523 E 535, § 1º, INCISO V, E § 4º, TODOS DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA AINDA PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VALOR REPUTADO INCONTROVERSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE IMPOR SUA INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE COGNITIVA COM VISTAS À AVALIAÇÃO DA SUA APLICAÇÃO DE FORMA CAPITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Antônio Kennedy Araújo Gondim foram rejeitados (fls. 184-185).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, do CPC; 422 do CC; e 1.022, II, do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC, ao não considerar o ônus da prova dos recorridos quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Aduz que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão relativa à inexistência de perícia contábil.
Além disso, aponta divergência jurisprudencial em relação à aplicação da Tabela Price e capitalização de juros, mencionando precedentes do STJ e de outros tribunais.
Cláudio Machado Pedroza Neto e Isabel Cristina Pedroza apresentaram contrarrazões, alegando que o recurso é meramente protelatório e requerendo a condenação do recorrente por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários de sucumbência (fls. 277-283).
O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula 735 do STF, aplicável por analogia, por entender que a decisão combatida é precária, não cabendo recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Além disso, a decisão apontou a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC foi considerada como julgamento contrário aos interesses do recorrente, não configurando
[trecho intermediário suprimido]
juros simples, ficando a critério do Juízo a quo, caso repute necessário, a novel submissão da obrigação à contadoria para fins de atualização do quantum debeatur.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que sejam acolhidas as teses de necessidade de realização de perícia contábil, ou de afronta ao princípio da pacta sunt servanta, ou de afronta às regras atinentes à distribuição do ônus da prova, para que ao final seja inserida a capitalização de juros nos cálculos do valor remanescente, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.