ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2537769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto aos honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9518, 9148, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto aos honorários advocatícios.
2. O acórdão embargado havia decidido pela inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de requisito formal (Súmula n. 284 do STF) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) saber se houve contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; e (iii) saber se houve erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão não se verifica quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
6. Foi identificado erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acórdão embargado, pois o Tribunal de origem não havia fixado tais honorários no julgamento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a diversos
[trecho intermediário suprimido]
irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Quanto ao alegado erro material, na hipótese, o acórdão embargado apresentou o seguinte dispositivo com relação à majoração dos honorários: "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC" (e-STJ, fl. 1122).
Ocorre que, como bem dito pelo embargante, o Tribunal de origem não fixou o pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento do agravo de instrumento. Identifica-se, portanto, a existência de erro material, pois se não houve a fixação de honorários na origem, é indevida a sua majoração por desta Corte em decorrência do recurso aviado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para que conste do acórdão embargado o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial", sem majoração dos honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.