ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2537773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à inadmissibilidade de exigência de caução seria, especialmente considerando que a agravante é parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que a proteção à saúde está em risco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
95): AGRAVO INTERNO Decisão que concedeu antecipação da tutela, para permitir o levantamento de valores bloqueados, independentemente da prestação de caução - Ausência de novos elementos Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à inadmissibilidade de exigência de caução seria, especialmente considerando que a agravante é parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que a proteção à saúde está em risco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto pela SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 230-232).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 95):
AGRAVO INTERNO Decisão que concedeu antecipação da tutela, para permitir o levantamento de valores bloqueados, independentemente da prestação de caução - Ausência de novos elementos Decisão mantida Recurso não provido.
Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Acórdão bem fundamentado Embargos rejeitados. (fl. 104)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão - Inocorrência Acórdão bem fundamentado Embargos rejeitados. (fl. 115)
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:
Ainda que se reconheça a condição de hipossuficiência da parte exequente e o deferimento do benefício da justiça gratuita, tais circunstâncias não têm o condão de afastar automaticamente a exigência de caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, conforme expressamente previsto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. (fl. 239)
Sustenta, ainda, que:
A ausência de caução em tais situações exaspera os riscos para a operadora, pois a dificuldade ou mesmo
[trecho intermediário suprimido]
SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes.
2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.