ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2537776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
- A embargante, nos presentes embargos, mais uma vez, não traz nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A embargante, nos presentes embargos, mais uma vez, não traz nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Apenas busca o retardamento da prestação jurisdicional.
2. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.
3. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos pelo mesmo embargante.
O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 617):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DEPROVAS. SÚMULA 7 /STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a teoria da aparência e, portanto, reconhecer a desídia da agravada e a ilegitimidade passiva da ora agravante, implicaria no reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Adotar o entendimento proferido no voto vencido, como requer o ora embargante,
[trecho intermediário suprimido]
impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
(AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.)
Por fim, a Corte pacificou entendimento no sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.448.956/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa no patamar de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC e baixa imediata dos autos.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.