ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2537785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4728
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou de forma fundamentada os aspectos reputados omissos pelo recorrente, quais sejam: a) "Regularidade da cessão" do crédito; b) "Conhecimento do teor da cessão"; e c) "Quitação pelo preço da cessão".
2. Os artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos suficientemente aptos a sustentar os pleitos recursais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA., NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCO ANTONIO VAC JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO VAC, MARLENE EFIMOVICH VAC, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 225):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
como violados não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Além disso, verifica-se que o Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.