DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2537832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
- ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Resultado indicado
Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 576-631).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 342):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS. TEMA 675 DO STF. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-465).
Nas razões do recurso especial (fls. 505-518), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, e 81 e 104 do CDC, pois "a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações INDIVIDUAIS, muito menos a ocorrência de litispendência. .. . Desta forma, os Requerentes não desejam a suspensão de seus processos conforme preleciona art. 104 do CDC, e neste momento expressam sua vontade pelo prosseguimento do feito, uma vez que não ocorre litispendência entre ação civil pública e ação individual" (fls. 360-362 - grifos no recurso).
Pleitearam a manutenção da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (fls. 520-526).
No agravo (fls. 548-552), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 558-562).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.
O Tribunal de origem entendeu ser necessário o sobrestamento da ação, pelos seguintes fundamentos (fls. 346-350):
No caso dos autos, a partir do exame dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não assiste razão aos recorrentes. Explica-se.
Este Tribunal de Justiça, na 1ª Sessão Ordinária da Seção Especializada Cível, ocorrida em 07/02/2022, firmou entendimento no sentido da suspensão das ações individuais que envolvem o tema objeto de discussão nos autos de origem, até que seja concluído o calendário acordado entre as partes envolvidas na ação civil pública, perante a Justiça Federal, conforme consignado na ata daquela sessão, cujo trecho pertinente segue transcrito:
..
Com efeito, posteriormente ao deliberado, verifica-se que as Câmaras Cíveis, incluindo esta 4ª Câmara, vêm adotando o referido entendimento, mantendo, pois, a suspensão das ações. Confira-se:
..
Essa
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de alteração de posicionamento, acaso "as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, ocasião em que o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado", todavia, não se verifica tal hipótese nos autos.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de sobrestamento da ação individual, em razão da ação civil pública ser prejudicial ao mérito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo firmado na ACP, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na
origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.