ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2537890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- As razões do recurso especial relativas à tempestividade não indicaram quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
- Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp 2.096.507/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGOS VIOLADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. As razões do recurso especial relativas à tempestividade não indicaram quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que indeferiu produção de provas. Inconformismo. Recurso intempestivo. Embargos de declaração não acolhidos na primeira instância por reconhecidos como pedido de reconsideração. Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 451)
Nas razões do recurso especial, a recorrente argumenta inicialmente que, contra a decisão de primeiro grau que negou seu pedido de produção de provas, opôs embargos de declaração, e não pedido de reconsideração.
Menciona que, na sequência, interpôs tempestivo agravo de instrumento (e-STJ fls. 464-465).
Alega violação dos arts. 3º e 369 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando ter sofrido cerceamento de defesa.
Aduz, em síntese, que:
"A afronta aos artigos em apreço, consiste, precisamente, na violação ao contraditório e ao cerceamento de defesa, já que não foi oportunizada
[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICADA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. ..
4. Recurso especial não conhecido."
(REsp 2.096.507/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.