ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2537946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial definitivo, originado de ação de conhecimento fundada em relação de consumo por defeito na prestação de serviço.
2. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável à responsabilidade de ex-sócios e o marco inicial da prescrição intercorrente em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a Súmula 150 do STF, além de considerar que a legitimidade para discutir a penhora de imóvel alienado caberia ao último adquirente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a prescrição aplicável à responsabilidade de ex-sócios e à prescrição intercorrente, bem como para avaliar a alegada ilegitimidade passiva do agravante.
5. Há também a controvérsia sobre a configuração de divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
6. A análise das alegações de prescrição e ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)
Portanto, não se demonstrou a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fático-jurídica, e consequente exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.