ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2538106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
- FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE GLEBA DE TERRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a validade de contrato de compra e venda de gleba de terras, a necessidade de perícia técnica para apuração da área do imóvel, a formação de litisconsórcio passivo necessário e a possibilidade de afastamento da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade por justa causa.
2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial.
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL CRISTIANE CAVENAGHI e REGIS BITTENCOURT (RAQUEL e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto de Salles, assim ementado:
"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE GLEBA DE TERRAS. DIFERENÇA DE DIMENSÕES.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de perícia para o cálculo das dimensões. Documentos suficientes para o deslinde da causa.
2. ANULAÇÃO DA VENDA. Pretensão à anulação da venda, por erro quanto à metragem do imóvel. Descabimento. Venda ad corpus. Menção expressa das partes quanto à necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.
IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOAO BATISTA BACCHIN FILHO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.