DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES contra a d… — AREsp AREsp 2538384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação aos arts.
- 494 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n.
- 284 do STF, e por impossibilidade de conhecimento de suposta contrariedade à Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação aos arts. 494 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por impossibilidade de conhecimento de suposta contrariedade à Súmula n. 632 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ (fls. 3267-3268).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contrarrazões às fls. 3256-3266.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito.
O julgado foi assim ementado (fl. 3110):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVE DE INDENIZAR QUE SUBSISTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURAS. RESPONSABILIDADE DO OFENSOR. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO NO CASO, DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR, ATÉ AOS 65 ANOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA COM EXPURGO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ESGOTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ, SEGURADORA, POR FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (ADESIVA) DA CORRÉ PROVIDA POR INTEIRO
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3165):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED1 E ED2) REJEITADOS."
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 494, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente o esgotamento da cobertura securitária, contrariando a delimitação das rubricas e a necessidade de atualização monetária da apólice;
b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos de não esgotamento da rubrica "danos materiais", da correção monetária desde a contratação e da possibilidade de enquadramento do pensionamento em danos materiais;
c) 81º, do Código de Processo Civil, porquanto apenas mencionado numericamente sem desenvolvimento de tese específica;
d) 632, da Súmula do STJ, visto que sustentou que "a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", alegando contrariedade do acórdão a
[trecho intermediário suprimido]
da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.