ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2538414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Efeito devolutivo da apelação. Inexistência de inovação recursal. Ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos, em violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
3. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de inovação recursal, considerando que a matéria suscitada em apelação está no âmbito do efeito devolutivo do recurso, e na ausência de cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado por meio de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel, conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A revelia não impede o réu de discutir as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros, sendo legítimo o exercício do direito de defesa na apelação.
7. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação permite ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)
Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julg ados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.