ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2538414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade de recurso especial, fundamentando-se na inexistência de inovação recursal em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, bem como na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade de recurso especial, fundamentando-se na inexistência de inovação recursal em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, bem como na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial, que houve demonstração de similitude fática e divergência jurídica, assim como que a decisão embargada teria desconsiderado tais elementos.
II. Questão em discussão
3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não foram atendidos os requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente pela ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados.
6. As alegações de omissão e contradição configuram, na realidade, tentativa de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
O acórdão ora embargado foi claro ao asseverar que não foram atendidos os requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que não foi realizado, de forma satisfatória, o cotejo analítico entre os julgados.
Observa-se que, na realidade, as alegações de omissão e de contradição dissimulam a pretensão de rediscutir toda a matéria de mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.