ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2538501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes .
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma não conheceu do primeiro recurso de embargos de declaração oposto em virtude da sua intempestividade em acórdão, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou os arts. 1.009, 1.015 e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Argumenta que é tempestivo o recurso interposto por advogado particular constituído durante a fluência do prazo para recorrer para a Defensoria Pública, se observado o prazo remanescente.
Contraminuta aos embargos às fls. 1.361-1.363 na qual a parte embargada afirma que não houve omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes .
2. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
2. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.687/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, como consignado no acórdão embargado não são admissíveis os embargos de declaração opostos, porquanto intempestivos, já que opostos fora do prazo de 5 dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.