ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2538720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original) Nessas condições, subsiste a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4701, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA (MARIA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINA -1-0 121A "ASTREINTE". POSSIBILIDADE.ARTIGO 537 DO CPC."INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL". INOCORRÊNCIA. DECISA O QUE TÃO SOMENTE LIMITA, DE OFÍCIO, O TETO ECONÔMICO DA REPRIMENDA, CASO PROVADA A DESOBEDIÊNCIA. DISCUSSÃO RECURSAL SOBRE O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PREMATURIDADE. IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ATUAL DE QUALQUER DAS PARTES. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE IN TIM AÇAº DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ATO ACERCA DO QUAL SE LHE IMPUNHA QUALQUER INTIMAÇÃO. LITIG Ã N C IA DE M Á-FÉ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1.Polêmica instaurada em face de decisão proferida em fase de
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
.. . 8 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, subsiste a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Nesses termos, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5% os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos recorridos, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.