DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME EDUARDO NICHELE SCROCCARO e JO… — AREsp AREsp 2538823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME EDUARDO NICHELE SCROCCARO e JORDANA PASKO COSTA SCROCCARO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME EDUARDO NICHELE SCROCCARO e JORDANA PASKO COSTA SCROCCARO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 337-338):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTES QUE REALIZARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUJO TERMO FINAL DE ENTREGA, JÁ ACRESCIDO COM A TOLERÂNCIA DE MAIS 180 DIAS, NÃO FOI CUMPRIDO. ATRASO NA ENTREGA CONFIGURADO. CVCO OU "HÁBITE-SE" QUE ATESTAM QUE O IMÓVEL FOI CONSTRUÍDO DENTRO DAS NORMAS E ESTÁ DEVIDAMENTE APTO PARA HABITAÇÃO OU CONSTRUÇÃO E, IN CASU, SOMENTE APÓS A SUA EMISSÃO É QUE SE CONSIDERA COMO ENTREGUE O IMÓVEL. AUTORES QUE NÃO PODERIAM DAR INÍCIO ÀS OBRAS NO LOTE DE TERRA SEM QUE HOUVESSE A EMISSÃO DO CVCO DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE 0,5% AO MÊS CALCULADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO À VISTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 384):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGANTE QUE REQUER A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PARA O VALOR DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO A PRAZO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, III, IV,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.