DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2538883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de cabimento e deserção, além de requerer a condenação da agravante por litigância de má-fé com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC (fls. 188-195).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de cabimento e deserção, além de requerer a condenação da agravante por litigância de má-fé com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa (fls. 215-220).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 121):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE INEXISTIU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora o ônus o ônus da prova do fato constitutivo incumba a quem alega, em situações de excepcionalidade, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme se constata no presente caso.
2. Não se mostram razoáveis e relevantes as alegações da agravante, já que a regra prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário o convencimento do Juízo com base nos critérios de hipossuficiência da parte ou verossimilhança da alegação.
4. Portanto, restou demonstrado pela parte autora a impossibilidade de defender seus direitos ou interesses pelos meios de provas de que dispõe.
7. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 142):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Não se retira da decisão embargada qualquer omissão ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios interpostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada.
2. Ademais, o r. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de realização de prova pericial no veículo.
11. Deste modo, a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida.
Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre os limites da inversão do ônus probatório foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a agravante possui melhores condições de demonstrar a ausência de falhas na prestação do serviço, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Rever tal entend imento implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.