ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2538890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
252 do RITJSP Agravo improvido." Na segunda instância, os embargos de declaração de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13067, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de F MASTER SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA., MARCO ANTONIO DO PRADO e LUCICLEIDE NUNES VALENTIM PRADO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O agravo em recurso especial analisado na decisão monocrática ora impugnada fora interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 204):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ARREMATAÇÃO LANCES PARA PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO I Decisão agravada que considerou perfeita e acabada a arrematação de imóvel penhorado nos autos, considerando que a proposta do pagamento do lance à vista prevalece sobre as propostas de pagamento parcelado II Hipótese em que a proposta de pagamento parcelado era superior em menos de 1% que a proposta para pagamento à vista Diferença que, diante do preço global do bem, representativa de menos de 1% do preço, e diante do prazo de dois anos para pagamento, não tem o condão de causar o alegado prejuízo Edital de leilão, ademais, que ressaltou expressamente que o lance à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado Inteligência do art. 895, §7º do CPC - Arrematação válida Precedentes deste E. TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido."
Na segunda instância, os embargos de declaração de fls. 234-238 (e-STJ), foram rejeitados (e-STJ, fls. 234-238).
A
[trecho intermediário suprimido]
irrisório ou exorbitante. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 1.022, II; Lei n. 9.431/1997, art. 1º, § 2º; Portaria ANVISA n. 2.616/1998, CDC, 14, § 3º, I; CC do art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021" (AgInt no AREsp n. 2.852.669/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025) g. n.
Deste modo, a decisão deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
3. Dispositivo.
Por todo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.