ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2539046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao art.
- 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade passiva da parte agravante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12811, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade passiva da parte agravante.
2. A parte agravante alega que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pelos efeitos da revelia nem pela preclusão.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, entendendo que a matéria está preclusa, pois não foi impugnada oportunamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão.
5. Outra questão consiste em saber se a corte de origem decidiu de modo claro e objetivo a controvérsia e se existe algum dos vícios do art. 1.022 do CPC que possa nulificar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente.
7. A ausência de contestação pela parte recorrente atraiu os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
9. A decisão agravada não merece reforma, pois a parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de
[trecho intermediário suprimido]
MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. 1. (..). 2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior. 3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. (..). (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.)
Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.