DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2539077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO e CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (2ª Câmara Especializada Cível), assim ementado (fls.
- 1275-1276, e-STJ): APELAÇÃO, AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
- CO-PROPRIETÁRIO COM MAIORIA DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE O IMÓVEL.
Resultado indicado
Investimentos laborais e de propagação, aferição de valor econômico no imóvel, concedido direito a compensação/indenização.4 Ação de Despejo conexa sobre mesmo imóvel, impossibilidade contra co-proprietário e proposta contra terceiro que não é parte do contrato de locação, ilegitimidade passiva, pré-requisito essencial do processo, extinção sem resolução do mérito.5 - Em julgamento conjunto, por unanimidade, votaram os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2 a Câmara Especializada Cível de Direito Privado, pela extinção da Ação de Despejo sem resolução -do mérito, com arquivamento em definitivo, em seguida conheceram, rejeitando as preliminares dos Apelados, e deram provimento à Apelação da Ação de Manutenção de Posse, concedendo a posse em definitivo aos Apelantes, assim como o direito de compensação/indenização pelas benfeitorias realizadas, também concedido o direito de compensação/indenização do fundo de comércio constituído.6 - Em conformidade e nos termos do voto do Relator, por [trecho intermediário suprimido] por decisão anterior (Agravo de Instrumento n.º 2010.001.001740-6) que transitou em julgado em 21/02/2017, tratando-se de coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 7703, 9196, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO e CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (2ª Câmara Especializada Cível), assim ementado (fls. 1275-1276, e-STJ):
APELAÇÃO, AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CO-PROPRIETÁRIO COM MAIORIA DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE O IMÓVEL. CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO DA POSSE EM DEFINITIVO. CONCEDIDO DIREITO DE COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS REALIZADAS POR CO-PROPRIETÁRIO. APLICABILIDADE. CONCEDIDO DIREITO COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO DE VALORES DE FUNDO DE COMÉRCIO CONSTITUÍDO. VALOR AUFERIDO AO IMÓVEL. CONCESSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA SOBRE MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE CONTRA CO-PROPRIETÁRIO E PROPOSTA CONTRA TERCEIRO NÃO PRESENTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 Ação de Manutenção de Posse proposta por co-proprietário detentor da maior parte dos direitos econômicos sobre o imóvel, reconhecida a co-propriedade, concessão da posse definitiva.2 - É pacífica a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de indenização sobre Benfeitorias úteis e necessárias, estas realizadas exclusivamente pelos Autores, reconhecido o direito dos Apelantes a serem compensados/indenizados sobre as benfeitorias realizadas.3 - Fundo de comércio constituido,atividade comercial no mesmo seguimento laborada por mais de 40 anos no mesmo imóvel. Investimentos laborais e de propagação, aferição de valor econômico no imóvel, concedido direito a compensação/indenização.4 Ação de Despejo conexa sobre mesmo imóvel, impossibilidade contra co-proprietário e proposta contra terceiro que não é parte do contrato de locação, ilegitimidade passiva, pré-requisito essencial do processo, extinção sem resolução do mérito.5 - Em julgamento conjunto, por unanimidade, votaram os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2 a Câmara Especializada Cível de Direito Privado, pela extinção da Ação de Despejo sem resolução -do mérito, com arquivamento em definitivo, em seguida conheceram, rejeitando as preliminares dos Apelados, e deram provimento à Apelação da Ação de Manutenção de Posse, concedendo a posse em definitivo aos Apelantes, assim como o direito de compensação/indenização pelas benfeitorias realizadas, também concedido o direito de compensação/indenização do fundo de comércio constituído.6 - Em conformidade e nos termos do voto do Relator, por
[trecho intermediário suprimido]
por decisão anterior (Agravo de Instrumento n.º 2010.001.001740-6) que transitou em julgado em 21/02/2017, tratando-se de coisa julgada. Rever essa premissa fática de que o julgamento foi único demandaria, ainda, o reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Já a alegação de que a decisão de fls. 5193-5196 validou a duplicidade de recursos é uma distorção. A leitura da referida decisão demonstra que o magistrado reafirmou que "O trâmite das ações se da conjuntamente, sendo os atos únicos para ambas" e apenas remeteu os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade (art. 1.030, CPC), sem validar a duplicidade.
Portanto, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.