DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELSON ANTUNES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2539183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELSON ANTUNES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de obrigação de fazer e danos materiais.
Resultado indicado
Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito [trecho intermediário suprimido] NÃO PADRONIZADOS não conhecido e agravo de BCR FIDC MULTISSETORIAL conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NELSON ANTUNES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-395):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e danos materiais. Responsabilidade contratual. Pagamento de laudêmio cobrado sobre a cessão onerosa de domínio de imóvel aos autores. Tributos, emolumentos e taxas incidentes sobre a outorga de escritura de imóvel e obrigação de assinatura da escritura pública. Contrato de compromisso de compra e venda com sucessivas cessões. Danos materiais objeto de condenação judicial pretérita. Coisa julgada formada entre as partes vinculadas subjetivamente àquele (art. 506 do CPC). Impossibilidade de transpasse aos apelantes decorrente de despesas cartorárias e tributárias de ato jurídico particular do qual não fizeram parte. Obrigação de fazer. Pedido certo e determinado. Manutenção da condenação na obrigação de fazer. Apelo parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 415-421).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422 e 884 do CC, 373 e 1.013 do CPC, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF.
Sustenta, em síntese, violação do contrato e enriquecimento sem causa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 447-460).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 474-476), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 493-502).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a decidir se ocorre o enriquecimento sem causa e violação do princípio do pacta sunt servanda.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PADRONIZADOS não conhecido e agravo de BCR FIDC MULTISSETORIAL conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.342.448/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.