DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA ANTUNES PACHECO MEDEIROS contra … — AREsp AREsp 2539543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA ANTUNES PACHECO MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de realização do cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a interposição do agravo em recurso especial deve superar os óbices aplicados na origem mediante a refutação analítica, o que não foi feito pela recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10465, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA ANTUNES PACHECO MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na falta de realização do cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a interposição do agravo em recurso especial deve superar os óbices aplicados na origem mediante a refutação analítica, o que não foi feito pela recorrente. Requer o desprovimento do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 961-962):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UNIFICAÇÃO. UNIDADES AUTÔNOMAS. ABERTURA. ACESSOS INTERNOS. RISCO ESTRUTURAL. PROVA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA. ASSEMBLEIA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2. Ainda que constatada a demora do condomínio no que concerne à irresignação dirigida às violações legais e regimentais decorrentes das alterações realizadas em suas unidades autônomas, não há óbice legal que impeça a procedência dos pedidos destinados à correção de alteração de fachada e de ocupação indevida de área comum pelo simples decurso de tempo, salvo o advento da prescrição, situação não verificada na hipótese. 3. O fato das alterações objeto do litígio terem sido erigidas pelo proprietário anterior do imóvel não afasta a legitimidade passiva de sua atual proprietária para o desfazimento de obra que represente infração às normas condominiais, em virtude da atualidade da violação e dada a sua indissociabilidade da propriedade adquirida em condomínio edilício, da qual decorrem os direitos e deveres inerentes ao condômino. 4. Atendidos os critérios de segurança necessários, é possível a realização de obras internas na unidade autônoma, observado, obviamente, eventual impacto na segurança da edificação, nas suas áreas comuns e na fachada do edifício. Assim, a simples construção de acessos entre as unidades anteriormente totalmente separadas não
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.259.353/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.347.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.740.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2 021, DJe de 3/3/2021.
II - Conclusão
Ante o ex posto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.