ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2539555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10686, 10435, 14810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 494/499, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, argumenta que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do CPC, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Aduz que não se aplica, ao caso, o óbice da Súmula 284/STF.
Afirma que, "apesar de o art. 815 do Código de Processo Civil versar sobre a obrigação de fazer, o entendimento deste C. STJ é no sentido de que a obrigação de fazer ou de pagar não possuem distinção, já que "pagar também implica um fazer"" (e-STJ, fl. 529).
Argumenta que "o art. 815 deve ser aplicado ao caso, ao menos por analogia, já que se trata de obrigação de fazer pagamento diretamente à conta dos RECORRIDOS, diferentemente de uma mera obrigação de pagar em juízo" (e-STJ, fl. 530).
A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fls. 535/542, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
[trecho intermediário suprimido]
de violação ao art. 815 do CPC, defende a parte recorrente a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de pagar.
Verifica-se do acórdão recorrido que alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de pagar foi afastada, considerando que a exigência de intimação pessoal aplica-se apenas às obrigações de fazer e não fazer, e que, no caso de obrigação de pagar quantia certa, não é necessária a intimação pessoal, uma vez que a parte tem procurador constituído nos autos, ao qual foi dada ciência da decisão.
Com efeito, o conteúdo do art. 815 do CPC que trata da execução de obrigação fazer não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, tampouco para sustentar a tese defendida pela agravante, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.