ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2539582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 50 do CC/2002 e 507 do CPC/2015, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E OFENSA A SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 50 do CC/2002 e 507 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução com declaração de ineficácia da venda de imóvel a terceiro.
3. A Corte estadual manteve a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva e anulou, de ofício, o reconhecimento de fraude à execução por falta de intimação do terceiro comprador, determinando a sua intimação; recurso desprovido na parte conhecida.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC/2015 pela aplicação de preclusão consumativa sem decisão de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve violação do art. 4 do CPC/2015 pela ausência de solução integral de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 485, § 3º, e 486 do CPC/2015 por não se admitir o conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau; (iv) saber se houve violação do art. 17 do CPC/2015 por manter parte ilegítima no polo passivo; (v) saber se houve violação do art. 50 do CC/2002 pela desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão consumativa de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 17, 485, § 3º, 486 e 507 do CPC/2015 e 50 do CC/2002, mesmo após embargos de declaração.
6. Não é cabível recurso especial por alegação de ofensa a enunciado
[trecho intermediário suprimido]
especial. (AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
..
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
..
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.