DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2539610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 884 do Código Civil e 34, § 1º, da Lei n.
- 7 do STJ; e na falta de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10439, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 884 do Código Civil e 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é protelatório; que está correta a decisão de inadmissibilidade e que a pretensão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 394-395):
Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual. Inadimplemento do compromissário comprador. Sentença que determinou a devolução de 80% dos valores pagos, corrigidos desde os desembolsos, com juros de mora a partir da citação, fixou taxa de fruição correspondente a 0,5% ao mês, incidente sobre o valor das prestações, a partir dos três anos anteriores ao ajuizamento, assim como determinou a compensação dos valores devidos, pela vendedora, com o IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel, até a efetiva devolução da posse, respeitados os respectivos prazos prescricionais e reconheceu o direito de retenção pelas benfeitorias. Eventual irregularidade quanto às benfeitorias existentes no imóvel, não afasta o direito à respectiva indenização, que será objeto de liquidação. Entendimento diverso implicaria o enriquecimento sem causa da apelante. Juros moratórios relativos ao montante correspondente a 80% dos valores pagos a serem devolvidos, aos apelados, incidem apenas a partir do trânsito em julgado, uma vez que não havia mora da apelante. Constatado equívoco na base de cálculo da indenização relativa à fruição, uma vez que deve ser considerado o valor do imóvel previsto no contrato e não das prestações mensais. Verba é devida a partir da constituição em mora, não limitada à prescrição. Relação contratual continuada. Mantido o percentual (0,5%) estabelecido na sentença. Descabida a inclusão do valor das benfeitorias construídas nesse cálculo. Adequação do limite prescricional previsto, na sentença, para a cobrança do IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel. Elementos presentes nos
[trecho intermediário suprimido]
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.