DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILEFRE - INVESTIMENTOS EM BENS E PARTIC… — AREsp AREsp 2539650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILEFRE - INVESTIMENTOS EM BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada defende que o recurso especial não pode ser admitido, porquanto a decisão atacada não contrariou tratado ou lei federal nem deu a esta interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, evidenciando a falta de amparo jurídico para a pretensão da recorrente, além de não haver prequestionamento das matérias ventiladas, o que impede a admissibilidade do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILEFRE - INVESTIMENTOS EM BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada defende que o recurso especial não pode ser admitido, porquanto a decisão atacada não contrariou tratado ou lei federal nem deu a esta interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, evidenciando a falta de amparo jurídico para a pretensão da recorrente, além de não haver prequestionamento das matérias ventiladas, o que impede a admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 33-34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DE PARTE POR CESSÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO NA FORMA DETERMINADA EM SENTENÇA. INCONFORMISMO DA CESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO FOI ASSINADA POR PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO ADMINITRATIVO DE EMPRESAS. CRÉDITO DO OUTORGANTE. DESNECESSIDADE DEPESSOAL AÇÃO PRÓPRIA PARA ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE NO MUNDO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR DO DIREITO OU DE MANDATÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PARTES INTERESSADAS QUE TIVERAM ACESSO À AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. AGRAVANTE QUE VISA ESTENDER OS PODERES DO MANDATO PARA ABRANGER TAMBÉM OS CRÉDITOS PESSOAIS DO OUTORGANTE, ALEGANDO POSSÍVEL MANDATO VERBAL OU TÁCITO. VIA INADEQUADA. DECISSÃO QUE CORRETAMENTE NEGOU A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja a substituição de parte lastreada em cessão de crédito, indispensável que este negócio jurídico observe os planos de existência, validade e eficácia. Caso em concreto que a cessão de crédito se deu por mandatário sem poderes suficientes, já que o crédito exequendo é de titularidade pessoal do outorgante e a procuração atribuía poderes àquele de tomada de decisões apenas na qualidade de sócio-administrador das empresas do outorgante. Ausência de declaração de vontade que induz à
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.