ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2539651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com valor da causa de R$ 42.367,61.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se para análise do recurso especial é desnecessário revolver fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.013.436/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A modificação do entendimento local quanto à inexistência de moratória ou transação exige interpretação de cláusulas do distrato e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada divergência com o REsp n. 1.013.436/RS é inviável, pois o óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovi do.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 838, I e 844, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ECCOUNT S.A. contra a decisão de que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a
[trecho intermediário suprimido]
como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação do entendimento do Tribunal local implicaria, necessariamente, incursão sobre cláusulas do distrato e reavaliação dos fatos fixados no acórdão.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.013.436/RS, a decisão agravada consignou que a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do apelo pela alínea c sobre a mesma questão.
Mantém-se a inviabilidade de exame do dissídio, uma vez que subsistem os impedimentos decorrentes das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese concreta.
Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.