DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE RODRIGUES contra a decisão q… — AREsp AREsp 2539869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 14925, 7779, 1156, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 282 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
O julgado foi assim ementado (fl. 281):
PROCESSUAL. DETERMINADA A EMENDA DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE QUE DIFICULTA O JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial" (evento 16593649).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a decisão recorrida foi omissa e não enfrentou os argumentos relevantes; e
b) 6º, 104, III, e 373, II, do CPC, pois o acórdão negou a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já que foi demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança dos descontos consignados indevidos, inclusive com contracheque indicando os descontos, devendo o banco comprovar a regularidade da contratação.
Requer o provimento do recurso para anular o acórdão com retorno à origem para novo julgamento.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. O valor da causa é de R$ 18.397,68.
I - Arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
A recorrente sustenta que o acórdão é omisso por não ter enfrentado argumentos relevantes. Todavia, não aponta concretamente quais seriam as omissões alegadas, tampouco identifica os argumentos que teriam sido desconsiderados pela decisão.
Descabe a apontada negativa de vigência do art. 1.022 do do CPC, uma vez que nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo.
Incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula n. 284 do STF. A
[trecho intermediário suprimido]
de emenda da inicial da forma como determinada pelo juízo, correta se revela a sentença a quo terminativa fundamentada no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.