DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2539933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA e TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls.
- Rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais.
- Empreendimento imobiliário hoteleiro Nexus Hotel & Residence.
Resultado indicado
Sustentam, em síntese: a) inexistência de relação de consumo e descaracterização, no caso concreto, da interpretação que afasta o regime de construção por administração, com consequente ilegitimidade passiva da construtora e da SPE para restituição de valores que, segundo afirmam, teriam sido recebidos e administrados pelo condomínio de construção, bem como a incidência da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; b) impossibilidade jurídica de devolução integral de valores às adquirentes por parte das recorrentes, por não terem recebido tais [trecho intermediário suprimido] Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA e TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 1717-1718, e-STJ):
Apelação cível. Rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Empreendimento imobiliário hoteleiro Nexus Hotel & Residence. Alegação de desistência da aquisição pela descoberta de diversas irregularidades, bem como atraso na entrega. Sentença de extinção em face da 1ª ré, Construtora CALPER, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e de improcedência quanto aos pedidos formulados em face da 2ª ré, NEXUS I Empreendimentos Imobiliários. Apelo do autor. Contrato celebrado sob a denominação de construção por administração ou a preço de custo. Elementos que não se coadunam com o alegado regime de obra regido pela LEI 4.591/64. Relação jurídica submetida ao CDC. Aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas rés que merecem ser rejeitadas. Empresa que confessa o atraso. Culpa exclusiva da vendedora/construtora. Necessidade de devolução integral dos valores despendidos pelo comprador, com retorno das partes ao status quo. REsp nº 1.300.418/SC. Súmulas nº 543 do STJ e 98 do TJRJ. Jurisprudência desta Corte. Inexistência de danos morais. Inadimplemento que não ultrapassou a esfera do dano patrimonial. Parcial provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1773-1777.
Nas razões de recurso especial (fls. 1782-1828, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts. 58, caput, 32, § 2º, e 63, da Lei 4.591/64; 421, 421-A e 422, do Código Civil (com menção ao art. 7º da Lei 13.874/19 - Lei da Liberdade Econômica); art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81; e Tema 1.002/STJ. Sustentam, em síntese: a) inexistência de relação de consumo e descaracterização, no caso concreto, da interpretação que afasta o regime de construção por administração, com consequente ilegitimidade passiva da construtora e da SPE para restituição de valores que, segundo afirmam, teriam sido recebidos e administrados pelo condomínio de construção, bem como a incidência da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; b) impossibilidade jurídica de devolução integral de valores às adquirentes por parte das recorrentes, por não terem recebido tais
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.292.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
2. Por fim, a controvérsia sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária (violação ao art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) torna-se prejudicada, pois sua análise demanda rediscutir o regime jurídico adotado pelo acórdão sob premissas fáticas e contratuais, igualmente barradas.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.