ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2540029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desconstituiu a penhora e afastou a condenação em honorários.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discutiu a extinção por abandono da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 47.414,10.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desconstituiu a penhora e afastou a condenação em honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à nulidade da intimação pessoal e à necessidade de requerimento do réu; (ii) saber se as intimações são nulas por inobservância do prazo legal, com aplicação dos arts. 280 e 282 do CPC/2015; e (iii) saber se é indispensável requerimento do réu para a extinção por abandono, à luz do art. 485, III, § 1º e § 6º, do CPC/2015 e da Súmula n. 240 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois examinou a validade da intimação pessoal sob a vigência do CPC/2015 e a desnecessidade de requerimento do réu em execução não embargada.
7. A nulidade das intimações, por suposta concessão de prazo inferior ao legal, demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de imprescindibilidade de requerimento do réu para extinção por abandono, em execução não embargada, também exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, não cabe recurso especial por alegada violação de
[trecho intermediário suprimido]
a bilateralidade pela citação e manifestações nos autos; e invoca o enunciado da Súmula 240 do STJ (fls. 312-316).
O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos assentaram a desnecessidade de requerimento do executado em execução não embargada, com base na orientação do STJ, e consignaram que não houve resistência do executado à pretensão executória (fls. 260-261 e 297-298).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.