DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2540073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- NÃO FRUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E DE NOMEAÇÃO DO CURADOR QUE FAZ CESSAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 219-221).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO FRUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E DE NOMEAÇÃO DO CURADOR QUE FAZ CESSAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA QUE SÃO ANTERIORES À LEI N. 13.146/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 77-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 202 e 206, § 3º, IX, do CC, pois "o autor efetuou pedido na esfera administrativa e, consoante comprovante de depósito acostado à seq. 31.14, o pagamento da indenização por invalidez permanente foi efetuado na data de 12/05/2015. Assim, o requerente teria até 12/05/2018 para buscar eventual complementação. Contudo, o ajuizamento da presente ação se deu somente em 02/03/2020, estando evidentemente prescrita a sua pretensão" (fl. 86);
(ii) arts. 3º, 4º, III, e 198, § 3º, do CC, "considerando que a ação de curatela foi ajuizada somente em 21/10/2015 e que não há nos autos informação acerca da declaração da incapacidade do autor e de seu início, deve-se considerar que era capaz de até ingresso da ação, tendo transcorrido neste lapso temporal o prazo prescricional" (fl. 88). Apontou ainda que, "se o autor teve nomeado curador provisório em 10/05/2016, a prescrição começa a ser contada a partir desta data, de modo que o ajuizamento da ação poderia ter sido realizado até 10/05/2019" (fl. 89).
No agravo (fls. 228-243), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 264).
É o relatório.
Decido.
A Corte local, a respeito da prescrição, assim se manifestou (fls. 66-69):
O autor, ora agravado, foi vítima de acidente de trânsito em 18/10/2010, do qual lhe causou lesões permanentes, sendo indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, na data de 12/5/2015, no valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), montante que entende ser inferior ao devido.
..
De início, cumpre esclarecer que o prazo prescricional para a propositura da ação que visa a cobrança da indenização do seguro obrigatório, assim como para a propositura da complementação da
[trecho intermediário suprimido]
vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Cabe destacar que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.