DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FERNANDO C… — AREsp AREsp 2540277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FERNANDO CAMELO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelações interpostas contra sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais no sentido de reduzir a multa, aplicada no montante de 100% por infração ao art.
- 4ª, I da Lei nº 8.218/91, para o montante de 20%.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FERNANDO CAMELO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 497/505):
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM. IMPENHORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 4º, I DA LEI 8.218191. CABIMENTO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA PROVIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais no sentido de reduzir a multa, aplicada no montante de 100% por infração ao art. 4ª, I da Lei nº 8.218/91, para o montante de 20%.
2. Através dos elementos fáticos apresentados, constata-se a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente da recente criação, o que terminou por gerar a inviabilidade de cobrança dos tributos, não recolhidos, em virtude do desaparecimento da inadimplente anterior.
3. Incidência do teor da Súmula 435 do STJ em relação às alegações de dissolução irregular da sociedade.
4. Penhora no rosto dos autos de inventário realizada após o reconhecimento da apelante como corresponsável pelo crédito tributário, decorrente da constatação de grupo económico entre as pessoas jurídicas, passando, portanto, a responder com a sua quota parte após a partilha de bens.
5. Inexistência de irregularidade formal conducente a inquinar de nulidade a Certidão de Dívida Ativa em questão, porquanto lastreada na legislação de regência (art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80), contendo, pois, todos os requisitos essenciais para a sua validade, sendo suficientes para tanto a indicação da quantia devida e sua origem, bem como a sua fundamentação legal, na qual encontra-se a forma de calcular juros de mora e demais encargos, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda segue um modelo padrão que há muito vem sendo utilizada e bem aceita pelo Judiciário, sem qualquer ressalva de vícios formais. Dessa forma, qualquer irregularidade do título executivo deve ser devidamente demonstrada pelo executado, o que não ocorreu no presente caso.
6. No caso em exame a morosidade da máquina judiciária para a efetivação do ato
[trecho intermediário suprimido]
de modo que é incabível a análise do ponto, sob pena de invasão da competência do STF.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de fls. 561/601, reiterado às fls. 925/973, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.