ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2540281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 626):
Embargos de declaração. Extinção de condomínio. Avaliação do bem imóvel penhorado e ausência de intimação sobre a adjudicação do bem. Alegação de omissão sobre apreciação do tema. Reapreciação por determinação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo em Recurso Especial n.º1901977/SP (2021/0150568-0) que fundamentou pela nova análise dos embargos de declaração de modo que os temas sobre avaliação do bem penhorado e intimações acerca de adjudicação de imóvel e montante devidos sejam expressamente apreciados.
Embargos acolhidos parcialmente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632-636).
Nas razões do recurso especial (fls. 638-659 ), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "não se pronunciou acerca de tese central do recurso, qual seja, a falta de avaliação do bem penhorado, e a ausência dos atos de intimação do requerimento de
[trecho intermediário suprimido]
da documentação acostada, os agravados vem buscando, há anos, seu direito de arbitramento de alugueres sobre a cota parte pertencente ao espólio de Lourival Leão dos Santos, contudo sem qualquer êxito.
Ora, privilegiar a alegada impenhorabilidade da fração ideal do imóvel ensejaria a possibilidade de a parte executada deixar de cumprir com o comando condenatório que lhe impôs o pagamento de alugueres pela fruição exclusiva da coisa.
Além disso é possível a penhora da cota parte dos agravantes pois o débito aqui exigido decorre do próprio imóvel.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da penhorabilidade do imóvel por ser o débito dele decorrente, seria imprescindível a revi são do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.