DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2540412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40-45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, V, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, INFORMANDO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA AINDA QUE INEXISTAM BENS A INDICAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 59-65).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.345 do Código Civil, ao exigir a indicação de bens à penhora em execução de débitos condominiais cuja garantia recai sobre o próprio imóvel, e o art. 774, V, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 410/STJ, ao aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem a prévia intimação pessoal da executada.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 471-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que houve a devida intimação para que o executado indicasse bens a penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça , e que a parte manteve-se inerte, deixando inclusive de submeter à execução o próprio imóvel objeto das dívidas condominiais, senão vejamos (fls. 42-44):
..
Verifica-se que, antes mesmo da decisão agravada, a
[trecho intermediário suprimido]
título exemplificativo, cito:
2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.