DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARASCA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., contra… — AREsp AREsp 2540495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARASCA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DEVIDA A REMUNERAÇÃO, MAS NÃO NOS TERMOS DO PEDIDO PRINCIPAL.
- O contrato firmado entre as partes foi taxativo a respeito do dever de a cliente pagar o equivalente a 10% de eventual êxito garantido a ela pela banca de advogados nos litígios contra determinada instituição bancária, percentual que seria calculado sobre o valor total que viesse a ser reduzido da pretensão atualizada do banco.
Resultado indicado
RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARASCA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.702-1.707).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.587-1.588):
APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADVOCATÍCIO. HONORÁRIOS DE ÊXITO. DEVIDA A REMUNERAÇÃO, MAS NÃO NOS TERMOS DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O contrato firmado entre as partes foi taxativo a respeito do dever de a cliente pagar o equivalente a 10% de eventual êxito garantido a ela pela banca de advogados nos litígios contra determinada instituição bancária, percentual que seria calculado sobre o valor total que viesse a ser reduzido da pretensão atualizada do banco.
2. Embora a dívida tenha sido reduzida, descabe utilizar como base de cálculo a diferença entre suposto valor atualizado da dívida e o resultado final do acordo. Isso porque, referida atualização não encontra respaldo fático e jurídico nos autos, tratando-se de valor manifestamente teratológico para fins de composição.
3. Dadas as particularidades do caso, impõe-se arbitrar a verba sem qualquer vinculação ao êxito, como formulado no pedido subsidiário. Tal critério evita extremos e remunera com dignidade a banca advocatícia, observando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do mais, corresponde à extensão e complexidade do trabalho.
RECONVENÇÃO. GASTOS NA CONTRAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DESCABIDO. A reconvenção não guarda relação direta com os fatos e fundamentos narrados na inicial, impondo-se manter a improcedência. E ainda que fosse admitida, a constituição de novos procuradores não constitui dano material passível de indenização, consoante entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 3 (70070415021).
RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIDA. Com a reforma da decisão, os encargos da ação principal serão revertidos contra à própria demanda, conforme art. 86 do CPC, tornando inócuo o pedido para majorar os honorários que lhe foram fixados na sentença.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.618-.619).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.627-1.640), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 86 do CPC, sustentando a existência de sucumbência recíproca. Segundo destaca, "o pleito principal da Recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Com relação ao art. 86 do CPC, foi dado provimento ao recurso especial de BARUFALDI ADVOGADOS para condenar a parte recorrida ao pagamento do valor dos honorários em conformidade com o pactuado na alínea "(ii) Êxito", da Cláusula "III. Honorários Profissionais" do Contrato de Honorários sub judice9 (Ev. 02, INIC E DOCS1 - p. 31/34), remetendo-se para a liquidação de sentença a quantificação da obrigação.
Considerando que a condenação é ilíquida e que a exata base de cálculo da cláusula de êxito deverá ser aferida em liquidação, a definição acerca da sucumbência - inclusive eventual reconhecimento de sucumbência recíproca - deverá ser postergada para esse momento, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MARASCA COMÉ RCIO DE CEREAIS LTDA .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.