DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ NESTOR MARTINS FILHO e MARIA CECILIA MAC D… — AREsp AREsp 2540521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ NESTOR MARTINS FILHO e MARIA CECILIA MAC DOWELL DOURADO DE AZEVEDO contra a decisão de fls.
- 1.614-1.623, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada concluiu que não houve omissão do Tribunal de origem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a questão não foi objeto de insurgência recursal adesiva; no entanto, a matéria foi devidamente abordada nas contrarrazões à apelação, onde defenderam a aplicabilidade do CDC.
- Afirma que a decisão embargada, ao desconsiderar essa questão, impede a análise do recurso especial sob a ótica do vício de omissão, violando os arts.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais, cumpre destacar que a oposição de aclaratórios não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ NESTOR MARTINS FILHO e MARIA CECILIA MAC DOWELL DOURADO DE AZEVEDO contra a decisão de fls. 1.614-1.623, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada concluiu que não houve omissão do Tribunal de origem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a questão não foi objeto de insurgência recursal adesiva; no entanto, a matéria foi devidamente abordada nas contrarrazões à apelação, onde defenderam a aplicabilidade do CDC.
Afirma que a decisão embargada, ao desconsiderar essa questão, impede a análise do recurso especial sob a ótica do vício de omissão, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Defende a devolução dos autos ao TJPE para que se manifeste expressamente sobre a matéria, auxiliando no desfecho correto do processo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que foi arguida nas contrarrazões à apelação e, reconhecido o vício, a decisão monocrática seja reconsiderada, anulando-se o acórdão recorrido por omissão e devolvendo os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para novo julgamento, com análise completa da matéria.
Nas contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargantes demonstram mero inconformismo e tentam, de forma intempestiva, anexar documento para justificar a pretensão recursal, de modo que os embargos são incabíveis e juridicamente impertinentes.
Requer a manutenção da decisão embargada com a rejeição dos embargos, majorando-se os honorários advocatícios e condenando os embargantes na multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1.694-1.714).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, mas apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.
A decisão embargada foi clara ao afastar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareceu que a insurgência dos autores, na apelação adesiva, limitou-se à
[trecho intermediário suprimido]
é incabível a aplicação de multa.
Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais, cumpre destacar que a oposição de aclaratórios não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.