DECISÃO Trata-se de embargos de declração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ., alegando omissão na decisão … — AREsp AREsp 2540654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ., alegando omissão na decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- Alega a embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso da Fazenda, deixtou de estipular honorários de sucumbência.
- De fato, em que pese a negativa de provimento ao recurso Fazendário, a decisão é omissa em relação aos ônus sucumbenciais, na forma do art.
- Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art.
Resultado indicado
Alega a embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso da Fazenda, deixtou de estipular honorários de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5986, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ., alegando omissão na decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3.569-3.571).
Alega a embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso da Fazenda, deixtou de estipular honorários de sucumbência. Fundamenta sua pretensão no art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, em que pese a negativa de provimento ao recurso Fazendário, a decisão é omissa em relação aos ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percen tuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos supra.
Intime-se a parte Agravante para, em querendo, complementar as razões do Agravo Interno de fls. 3.582-3.638, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC. Na sequência, em havendo complemento, intime-se a Agravada para impugnação, em 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto ao objeto alterado.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.