ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2540660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão.
- O embargante sustenta que o acórdão embargado não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir de forma genérica os fundamentos de decisões anteriores, sem analisar de maneira específica as impugnações apresentadas, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
O [trecho intermediário suprimido] que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir de forma genérica os fundamentos de decisões anteriores, sem analisar de maneira específica as impugnações apresentadas, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo admissíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.
5. O acórdão embargado apresentou de forma clara e específica as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação seja suficiente para justificar a decisão tomada.
7. Não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados apenas como meio de irresignação contra o julgado, o que é inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.
3. O
[trecho intermediário suprimido]
que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.