ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2540675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E NA DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E NA DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado por espólio inconformado com acórdão que negou a expedição de alvará para levantamento de quantia oriunda da venda de imóveis legados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas não impugnam de modo específico todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem.
4. Conforme entendimento pacífico do STJ, é incabível o agravo que deixa de enfrentar os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. A ausência de impugnação integral e qualitativa aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a devolução da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 167-169).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e se funda em alegações de violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 172-189).
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou pela prescindibilidade de sua atuação (e-STJ, fls. 214-217).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.