ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2540683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS MESMOS VÍCIOS.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS MESMOS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. No presente agravo regimental, o recorrente incorre na mesma deficiência, deixando de atacar de forma clara, específica e fundamentada os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à repetição de alegações genéricas, sem demonstrar o equívoco da decisão.
3. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo novamente a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANIEL DA SILVA DOMNING interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa sustenta não incidir a Súmula n. 182 do STJ, a fim seja conhecido e provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. (fls. 933-936)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS MESMOS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. No presente agravo regimental, o recorrente incorre na mesma deficiência, deixando de atacar de forma clara, específica e fundamentada os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à repetição de
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que não conhece o AREsp, exige-se que a parte impugne os fundamentos lançados naquela decisão monocrática. No presente agravo regimental, o recorrente incorre na mesma deficiência que motivou a inadmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial, ao deixar de impugnar de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão agravada. Limitou a reproduzir alegações genéricas sem indicar de modo efetivo quais fundamentos teriam sido enfrentados e de que forma teriam sido rebatidos.
Dessa forma, resta evidente que o recorrente novamente não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.