DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inci… — AREsp AREsp 2540874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- CONSORCIADO ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA.
- INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
Resultado indicado
Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 432-433 ).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 106-107):
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) DO CONSORCIADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DO CONSORCIADO E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que o consorciado que estava adimplente no momento da decretação da liquidação extrajudicial da administradora faz jus a devolução integral dos valores pagos, com retorno ao status quo ante.
2. Ante ao provimento do recurso de agravo de instrumento do consorciado, com a total procedência da pretensão inicialmente deduzida, impõe-se a inversão da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportadas solidariamente pelas integrantes do polo passivo.
3. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sendo procedente a impugnação ao crédito em sede falimentar, os honorários advocatícios sucumbenciais serão estipulados em face do valor da condenação.
4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal.
5. Ante a inversão do ônus sucumbencial decorrente do provimento do recurso do consorciado, resta prejudicada a análise da insurgência da Massa Falida/Administradora do Consórcio, eis que visava, apenas, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em seu favor.
6. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido.
7. Recurso de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, com o retorno das Partes ao status quo ante, veja-se:
.. Assim, comporta deferimento a insurgência recursal, eis que, não sendo a consorciada dele desistente ou excluído e sendo a rescisão contratual culpa exclusiva da Administradora, a Agravante faz jus à devolução integral de todos valores pagos ao plano, sem a incidência de qualquer desconto ou multa, com a correção monetária e juros moratórios definidos na decisão judicial, ora, vergastada.
Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.