DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2540984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial, este manejado com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da constituição federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n.
- Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória (processo n.
- 0315710-07.2015.8.24.0005) ajuizada por WALDYR DUTRA FILHO e CILDA HELGA HENKELS DUTRA contra MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO e da CONSTRUTORA LECON LTDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da constituição federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n. 0315710-07.2015.8.24.0005/SC.
Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória (processo n. 0315710-07.2015.8.24.0005) ajuizada por WALDYR DUTRA FILHO e CILDA HELGA HENKELS DUTRA contra MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO e da CONSTRUTORA LECON LTDA. Em sua petição inicial, os autores narraram que, em 20 de fevereiro de 2013, celebraram com a Construtora Lecon Ltda. um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial, e que, apesar de terem quitado integralmente o preço ajustado, conforme comprovam os recibos juntados aos autos, o proprietário registral, Sr. Márcio Giovano Schneider Peronio, e a própria construtora se recusaram a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Postularam, ao final, a adjudicação compulsória do imóvel, com a consequente expedição de carta de adjudicação para transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 1.058-1.059).
Em paralelo, tramitou de forma conexa a ação de rescisão contratual c/c cobrança (processo n. 0316672-30.2015.8.24.0005), ajuizada por MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO em desfavor da CONSTRUTORA LECON LTDA. Nesta demanda, o autor alegou que, por meio de um "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Instrumento Particular de Permuta e Outras Avenças", prometeu vender à construtora o mesmo imóvel objeto da ação de adjudicação, em troca de uma quantia em dinheiro e cinco apartamentos a serem construídos. Diante do inadimplemento da construtora, que não entregou as unidades imobiliárias prometidas, requereu a rescisão do pacto, a reintegração na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal (fl. 1.058).
O trâmite processual na origem foi marcado por uma sucessão de decisões. Inicialmente, foi proferida sentença na ação de rescisão contratual, julgando procedentes os pedidos de Márcio Peronio para declarar o contrato rescindido e determinar sua reintegração na posse, decisão que transitou em julgado (fl. 1.061). Contudo, posteriormente, o Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de adjudicação, proferiu decisão interlocutória anulando a referida sentença, sob o argumento de que as ações conexas deveriam ser julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes (fl. 1.061).
Ato contínuo, foi proferida nova sentença, desta
[trecho intermediário suprimido]
dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, a ausência do devido prequestionamento impede a análise da matéria por esta Corte Superior, independentemente da alegação de que a violação teria surgido no próprio acórdão recorrido, pois caberia à parte recorrente esgotar a instância ordinária por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.