DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CLAUDIO RODRIGUES TAVARES, contra decisã… — AREsp AREsp 2540989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CLAUDIO RODRIGUES TAVARES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente deficiência na prestação jurisdicional e em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal.
- Verificou-se não se tratar de mero descumprimento contratual em que há notas fiscais e ateste de serviços, mas de esquema arquitetado, cuja conduta está sendo apurada pela Polícia Federal e merece ser analisada e repelida com a devida acuidade.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9524, 7780, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CLAUDIO RODRIGUES TAVARES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente deficiência na prestação jurisdicional e em razão das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 2.003-2.005).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.575):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO. EMPRESAS. SÓCIOS FAMILIARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SOLIDARIEDADE.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal.
2. O cruzamento de todos os pagamentos realizados ao "grupo empresarial" permite compreender o modus operandi dos envolvidos e verificar que houve a cobrança para serviços que não constam do contrato, sobreposição de cobrança dos mesmos serviços prestados por empresas diferentes, com mera diferenciação entre "Assessoria" e "Consultoria"; repetição de valores para contratos distintos e para o mesmo pacto, alterando-se a descrição dos serviços prestados e a rubrica fiscal, demonstrando que não havia qualquer correspondência entre os valores cobrados e os serviços descritos nas notas ficais, que não foram comprovados em nenhum dos contratos. Verificou-se não se tratar de mero descumprimento contratual em que há notas fiscais e ateste de serviços, mas de esquema arquitetado, cuja conduta está sendo apurada pela Polícia Federal e merece ser analisada e repelida com a devida acuidade.
3. Comprovada a associação de três réus para desviar recursos de instituição, por meio de falsa prestação de serviços de assessoria e consultoria, entre 2015 e 2017, atos apurados por meio de denúncia do Tribunal de Contas da União (TCU), impõe-se a condenação para ressarcir ao autor, solidariamente, os valores corrigidos desde a última atualização até a data do efetivo pagamento, observando-se a taxa SELIC, ou outra que vier a substituí-la.
4. Recurso do autor provido e apelo dos réus julgado prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.702-1.714).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.716-1.741), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, II e § 1º, III e IV, e 11 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que houve omissão no exame de fato, expressamente reconhecido na sentença, de que o recorrente, Superintendente do IEL/DF, não tinha poderes para
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.
(..)
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.