DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2541067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 1062): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SUBMASSAS - MATÉRIA PRECLUSA - OBJETO DE ANÁLISE ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ALEGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- 1 - Não se observa a existência de nulidade da decisão que indeferiu o pleito do recorrente, sendo esta transcrita, observando-se a exaustão da fundamentação quanto aos motivos encampados pelo magistrado singular.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1062):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SUBMASSAS - MATÉRIA PRECLUSA - OBJETO DE ANÁLISE ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ALEGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Não se observa a existência de nulidade da decisão que indeferiu o pleito do recorrente, sendo esta transcrita, observando-se a exaustão da fundamentação quanto aos motivos encampados pelo magistrado singular.
2 - A existência de submassas já restou decidida nos autos originários de forma pretérita. Ocorre que o entendimento desta corte já se firmou no sentido da responsabilidade do fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18.
3 - A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de documentação hábil à comprovação na forma do art. 373 do CPC.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1077-1092), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1118-1151.
Nas razões de recurso especial (fls. 1154-1182), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 141, 369, 373, §1º, 489, §1º, IV, e §3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 do CPC, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §1º e 2º, 34, I, b, da Lei Complementar 109/2001, 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC 24/2016.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da investigação da titularidade dos recursos das submassas e do excesso de execução; b) o acórdão impugnado não analisou os fundamentos e provas produzidas pela recorrente, capazes de alterar substancialmente o conteúdo do julgamento, acarretando limitação probatória não prevista no título executivo judicial; c) o exaurimento do Fundo Cofavi deve ser reconhecido, determinando a devolução de todos os recursos e remetendo a satisfação do crédito para os autos do processo de falência da Cofavi, bem como excesso de execução; d) necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e inaplicabilidade das astreintes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1236-1250.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1281-1288), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1291-1306).
Contraminuta apresentada às fls. 1313-1328.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Desta forma, é indevida a condenação da recorrente nas astreintes, tendo em vista que não houve sua intimação pessoal.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento para afastar a condenação das astreintes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.