DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2541176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl.
- 434): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA REPRESENTAÇÃO NUMA EMPRESA - UTILIZAÇÃO EMEMPRESA DIVERSA - DESVIO DE FINALIDADE - ATO NULO - TEORIA DA APARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - NULIDADE DOS AVAIS DETERMINADANO ACORDÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DASUCUMBÊNCIA.
- Recurso conhecido e parcialmente provido. (1)- A interpretação dos termos do mandato deve ser feita unicamente de forma restritiva e não ampliativa.
Resultado indicado
1.902.157/MT, o qual foi provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 870-881).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 434):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA REPRESENTAÇÃO NUMA EMPRESA - UTILIZAÇÃO EMEMPRESA DIVERSA - DESVIO DE FINALIDADE - ATO NULO - TEORIA DA APARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - NULIDADE DOS AVAIS DETERMINADANO ACORDÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(1)- A interpretação dos termos do mandato deve ser feita unicamente de forma restritiva e não ampliativa. A questão de amplos, gerais e ilimitados poderes diz respeito tão somente a utilização da procuração junto a empresa nela determinada não sendo "carta branca" para sua utilização em empresa diversa. Se o mandante outorga instrumento de procuração para representá-lo em determinada empresa sua utilização em empresa diversa deve ser visto como desvio de finalidade e, portanto, ato nulo. (inciso IV e V, do artigo 166, do CC).
(2)-Age com descuido ou falta de atenção (negligência) e pratica uma ação precipitada e sem cautela (imprudência) a empresa que, tendo em mãos procuração outorgada para representação junto a empresa diversa, aceita a utilização desta para formalização do da CPR e atos posteriores. Não se alberga a tese da teoria da aparência em face de que esta não pode contrapor contra um instrumento público por excelência e cuja existência não é contestada.
(3)- Deve ser declarada a nulidade dos avais e instrumentos de confissão de dívida e eventuais aditivos concedidos ao arrepio das determinações constantes do instrumento de procuração e, no mais, mantém-se hígida a relação contratual em relação aos devedores principais, sobretudo quando estes são os participes diretos - devedores principais em relação ao negócio jurídico.
(4) - Vencido em grau recursal, de rigor se apresenta a inversão do ônus da sucumbência, não se falando em majoração da verba honorária já que, segundo precedentes do STJ tão somente quando o recurso é conhecido e desprovido ou não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431-450).
A parte recorrente interpôs o primeiro recurso especial, autuado como REsp n. 1.902.157/MT, o qual foi provido (fls. 594-597), para que o Tribunal de origem apreciasse as omissões apontadas pela parte insurgente.
Em novo julgamento, a Segunda Câmara de Direito Privado rejeitou os aclaratórios,
[trecho intermediário suprimido]
expressamente indicadas nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento procuratório e dos negócios jurídicos firmados entre as partes (CPR, Novação e Confissão de Dívida e Termo Aditivo), seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.